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A NOVA LEI DO INQUILINATO

 

A NOVA LEI DO INQUILINATO

Entra em vigor nesta segunda-feira (25) a nova Lei do Inquilinato, que deve ampliar as garantias do inquilino e também agilizar as ações de despejo. A desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato estão entre as mudanças previstas na nova lei, aprovada em dezembro pelo presidente Lula.

O ponto mais polêmico diz respeito às ações de despejo. Elas serão suspensas se, em 15 dias, o inquilino quitar a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Não valem mais, portanto, a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida, o que vinha atrasando em mais de 100 dias as ações de despejo.

De acordo com o advogado Mário Cerveira Filho, do escritório Cerveira e Dornellas Advogados Associados, "a nova lei terá um efeito devastador com relação aos casos de purgação de mora e ação renovatória de contratos de locação. A relação entre o locador e o locatário ficou ainda mais desequilibrada. Se a antiga lei já beneficiava o locador, agora beneficia ainda mais".

Agora, o locatário inadimplente passará a ter apenas uma chance a cada 24 meses para purgar a mora e assim evitar a rescisão do contrato. Na lei anterior, tinha duas oportunidades de atrasar o pagamento em 12 meses. "Foi diminuída drasticamente a possibilidade de manutenção do contrato através da quitação judicial da dívida locatícia", explica Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado do Cerveira, Dornellas e Advogados Associados.

A nova lei tem mudanças importantes também sobre a figura do fiador. Agora ele pode desistir da função, ficando responsável apenas pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de notificar o locador. Este, por sua vez, poderá exigir um novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.

Outra mudança: não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Antes, o juiz fixava o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houvesse o pedido na contestação.

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Fonte

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