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Perguntas e respostas sobre a declaração do IR

 

Perguntas e respostas sobre a declaração do IR

A consultoria tributária IOB disponibilizou uma série de perguntas e respostas mais frequentes sobre a declaração do Imposto de Renda 2009, ano-base 2008, que serão publicadas pela Folha Online. A consultoria ampliará a seção semanalmente.

A entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de 2009, ano-base 2008, começou ontem. Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 16.473,72 ou rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil são obrigados a prestar contas a Receita Federal até 30 de abril.

Abaixo estão as perguntas de 1 a 60:

1 - Como deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual o rendimento recebido em cumprimento de decisão judicial, em reclamação trabalhista?

No quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular" informe o rendimento deduzido da despesa com honorários advocatícios, seja a reclamada (ex-empregadora) pessoa jurídica ou pessoa física. Na hipótese de utilização do modelo completo da declaração de ajuste anual, no quadro de "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" informe o nome e o CPF do advogado e o valor pago. (Art. 640, parágrafo único do RIR/1999).

2 - Como são tributados os rendimentos de sócio ou titular de empresa?

O pagamento ou crédito de lucros e dividendos apurados a partir de 01/01/1996 não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto na declaração anual de ajuste do beneficiário. Na hipótese do pagamento ultrapassar o resultado contábil e os lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, a parcela excedente se sujeita ao desconto de IR na fonte e integra os rendimentos tributáveis da declaração.

No quadro 'Rendimentos Isentos ou Não-tributáveis' da declaração do IR 2009, informe no quadro auxiliar, na linha própria --"Lucros e Dividendos Recebidos"-- se o beneficiado é o titular ou dependente, o número de inscrição no CNPJ e o nome da fonte pagadora, e o valor dos lucros e dividendos recebidos. Depois transporte para o quadro principal.

Na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" (Titular ou Dependente, conforme o caso), informe o nome, CNPJ/CPF da fonte pagadora, e os rendimentos recebidos que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros acumulados e as reservas de lucros de anos anteriores. (Arts. 654 a 671 do RIR/1999 e Manual de Orientação IRPF 2008).

3 - Como devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos auferidos pela prestação de serviços de transporte de cargas?

Em relação aos rendimentos recebidos de pessoas jurídica, informe no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ (Titular ou dependente, conforme o caso)" 40% do valor total recebido, o nome e o CNPJ da fonte pagadora. Se a fonte pagadora for pessoa física, informe no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (titular ou dependente, conforme o caso)", no mês do recebimento, 40% do rendimento recebido. Nesta hipótese nenhum valor será informado na coluna de despesa do livro caixa.

A diferença de rendimento (60%) é considerada receita consumida e não será informada na declaração, portando não justifica acréscimo patrimonial. (Manual IRPF/2008)

4 - As despesas com condomínio, taxas e impostos pagas, em decorrência de contrato de locação de imóvel, podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual?

Quando pagas pelo locatário não poderão ser deduzidas na sua declaração. Se o ônus de tais despesas for exclusivamente do locador este poderá deduzi-las na sua declaração, seja no modelo completo ou simplificado. Em ambos os modelos deverá informar no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (titular ou dependente, conforme o caso)" o valor do aluguel já deduzido das referidas despesas. (Art. 14 da Lei nº 7.739/1989; art. 50 do RIR/1999; arts. 12 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

5 Pode ser lançado na declaração de bens e direitos do marido um imóvel, de propriedade do casal, e o aluguel da locação deste imóvel na declaração da esposa?

Não. Se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar este fato na sua declaração. Se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar da declaração do cônjuge obrigado a declarar. O cônjuge que informar a totalidade dos bens e direitos comuns deve tributar a totalidade dos rendimentos gerados pelos bens comuns. (Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual P. Física 2008)

6 - Como deve ser declarado aluguel, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal?

O aluguel em valor inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual 2009 no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior", se recebido de pessoa física, e no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", se recebido de pessoa jurídica. (Manual de Ajuda da Declaração de Ajuste - IRPF 2008).

7 - Como é tributado o aluguel recebido pelo pai que detém o usufruto do imóvel doado ao filho?

O pai --usufrutuário-- deverá oferecer o rendimento de aluguel à tributação, mediante indicação no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou Recebidos de Pessoa Física e do Exterior", conforme o caso. Se o aluguel foi recebido de pessoa física ou do exterior, mensalmente se sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, devendo ser discriminado mensalmente no quadro respectivo, para fins de compensação com o imposto definitivo apurado em 31 de dezembro.

O filho, denominado de nu-proprietário, apenas informa na Declaração de Bens e Direitos o imóvel sobre o qual detém o domínio.

8 O que se considera renda consumida no caso de transporte de carga e exploração do garimpo e porque não justifica acréscimo patrimonial?

No exercício da atividade de transporte de carga de forma autônoma o rendimento tributável corresponde a 40% do rendimento bruto. Na atividade de garimpo o rendimento tributável corresponde a 10% do rendimento bruto. Em ambos os casos a diferença entre o rendimento bruto e o valor tributável é considerada renda consumida que, por não integrar qualquer modalidade de rendimento (tributável, isento ou tributável exclusivamente na fonte), não justifica acréscimo patrimonial.

O desconto padrão na Declaração Simplificada, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, o qual substitui a totalidade de deduções a que o contribuinte teria direito, também não justifica o acréscimo patrimonial, por determinação legal. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)

9 - A alienação de ações compradas em bolsa de valores, de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, que foram declaradas pelo outro cônjuge, obriga o proprietário a entregar declaração em separado?

Não. A opção dos cônjuges pela entrega da declaração em separado ou em conjunto não depende do tipo de rendimento ou do patrimônio do casal.

A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo, bem como a totalidade dos bens.

Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual 2009. De igual forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração. É necessário preencher o demonstrativo "Renda Variável Operações Comuns/Day-trade". (Manual de Preenchimento da IRPF 2008)

10 - Como devem ser declaradas a transferências de bens e direitos em decorrência da dissolução da sociedade conjugal?

Os bens e direitos de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e a participação nos bens e direitos comuns, transferidos para o ex-cônjuge devem ser baixados da Declaração de Bens e Direitos, devendo informar na coluna "Discriminação" o motivo da baixa. Em relação ao ganho de capital:

a) Se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge for feita por valor superior àquele constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;

b) Se a transferência for feita por valor mesmo valor constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, não haverá ganho de capital e, portanto, não haverá incidência de imposto sobre o ganho de capital. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)

11 - Como devem ser tributados os ganhos de capital apurados na alienação de bens ou direitos no curso do inventário?

Os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos no curso do inventário devem ser tributados em nome do espólio. A responsabilidade pela apuração do imposto e seu recolhimento é do inventariante nomeado pelo juiz. Para tanto, deverão ser aplicadas as mesmas normas a que estão sujeitas as pessoas físicas na apuração e tributação do ganho de capital (art. 11 do RIR/1999).

12 - Comissão paga ao corretor pela venda de imóvel pode ser deduzida na declaração de rendimentos do alienante?

O valor da comissão paga ao corretor pela intermediação na venda do imóvel, não pode ser deduzida na declaração de ajuste anual. Entretanto, para a apuração do ganho de capital sobre a venda do bem, o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem. No preenchimento do GCAP/2008, informe como valor de alienação o valor de venda deduzido da comissão paga. (Art. 19, º 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001)

13 - A comissão paga ao corretor na aquisição do imóvel integra o custo a ser informado na declaração de bens e direitos?

As despesas de corretagem paga ao corretor pela intermediação na aquisição do imóvel, podem integrar o custo de aquisição, desde que o adquirente tenha suportado o ônus. (Art. 17, I, "c" da IN SRF nº 84/2001)

14 - Pode ser deduzido na declaração de ajuste anual, como dependente, filho nascido e falecido no mesmo ano-calendário, bem como o cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?

Sim. É admissível a dedução pelo valor integral, mesmo que a relação de dependência econômica tenha permanecido apenas por fração do ano-calendário. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008).

15 - Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?

Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente, desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente da convivência sob o mesmo teto. (Art. 77 do RIR/1999; Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física 2008)

16 - Filho(a) que recebeu em 2008 herança ou doação sob a forma de bens e direitos, perde a condição de dependente?

Não. O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se responsável continuar a deduzir o dependente, em sua declaração deverá informar os bens e direitos do mesmo. Informe, também, no quadro "Rendimentos isentos e não-Tributáveis", os valores dos bens e direitos recebidos pelo dependente por doação ou herança. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)

17 - Os sogros podem ser deduzidos como dependentes na declaração de ajuste anual?

Sim, desde que o genro ou a nora esteja declarando em conjunto e o sogro (a) não declare em separado e não tenha recebido em 2008 rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 16.473,72. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)

18 - A mulher pode declarar como dependente o marido ou o companheiro?

Sim. Para isso é necessário que sejam incluídos os rendimentos dele (se houver) na declaração dela. Pode ser dependente o cônjuge ou o companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos. (art. 35 da Lei nº 9.250/1.995; art. 77 do RIR/1999; art. 38 da IN SRF nº 15/2001)

19 - Filha que recebe pró labore pode ser dependente da mãe?

Sim. O filho ou filha até 21 anos, ou maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau pode ser dependente da mãe devendo o seu rendimento ser tributado conjuntamente com o da mãe. (Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; art. 77, º 1º do RIR/1999; art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

20 Como devem ser declarados os rendimentos produzidos por aplicações em caderneta de poupança?

Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda. O quadro "Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis" contém linha específica para registrar estes rendimentos. (Art. 68, III, da Lei nº 8981/1995, incorporado ao art. 39, VIII, do RIR/1999 e Manual IRPF/2008).

21 - Quem está obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual no exercício de 2009, ano-calendário 2008?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

d) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

e) relativamente à atividade rural:
e.1)obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

h) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Vale ressaltar que ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas a que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. (Art. 1º da IN RFB nº 913/2009)

22 - Em qual período o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual/2009 e as formas de declaração disponíveis?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2009:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br;

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

c) em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00, a ser pago pelo contribuinte.

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido às 24h, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido (30/04/2009).

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega. (Artigo 5º da IN SRF nº 918/2009).

23 - Quais os critérios a serem observados pelo contribuinte para apresentar a Declaração de Ajuste Anual/2009 em formulário?

Conforme orientação contida na Instrução Normativa RFB nº 918/2009, o contribuinte que se enquadrar em qualquer situação seguir, não poderá apresentar a declaração de ajuste no formulário, devendo sim utilizar o programa gerador da declaração - PGD a ser disponibilizado no site da RFB:

a) Rendimentos tributáveis na declaração superior a R$ 100.000,00;

b) Rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 100.000,00;

c) Recebeu de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;

d) Incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

e) Titular de empresa individual, sócio ou acionista de empresa, receita bruta da atividade rural superior a R$ 82.368,60, pretenda compensar prejuízo da atividade rural, optou pela isenção do ganho de capital na alienação de imóvel residencial;

f) Obteve resultado positivo da atividade rural;

g) Pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

h) Pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

i) Efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

j) Pretenda compensar imposto pago no exterior; ou

l) Possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

m) Entrega da declaração original após 30 de abril;

n) Retificadora a qualquer tempo;

o) Espólio a qualquer tempo. (IN RFB nº 918/2009)

24 - A entrega de declaração do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 em formulário, pode ser feita no modelo do exercício anterior?

Não. No caso, deverão ser utilizados pelo contribuinte os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, aprovados pela IN RFB nº 913/2009, constante dos anexos I e II. (IN RFB nº. 913/2009)

25 - A pessoa física que estiver obrigada a entregar a declaração no exercício de 2009, em relação ao seu patrimônio, quais informações deverão ser prestadas?

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:

a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

26 - A pessoa física que optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado - poderá deduzir os gastos realizados com despesa médica?

Não. A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado - implica substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 para o ano-calendário de 2008.

O contribuinte que pretende deduzir as despesas médicas deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual - modelo completo - elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD). Vale observar que o valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Art. 2º, º 1º da IN RFB nº 918/2009)

27 - O contribuinte cuja esposa tenha sido declarada como dependente durante o ano deve apresentar a declaração em conjunto?

O contribuinte não é obrigado apresentar a declaração em conjunto com seu cônjuge em razão de tê-lo deduzido mensalmente como dependente. O contribuinte casado pode optar pela declaração em conjunto ou em separado, sendo que nessa segunda opção não poderá incluir a cônjuge como dependente.

Apresentando a declaração em separado:

a) os rendimentos próprios são declarados individualmente ou um dos cônjuges inclui todos os rendimentos de ambos em uma das declarações; ou

b) os rendimentos produzidos em conjunto, ou em condomínio, podem ser declarados na proporção contratual ou de 50%;

c) o IRRF ou retido pode ser compensado na proporção dos percentuais observados para os rendimentos tributáveis, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento ou total naquele que declarar o total dos rendimentos produzidos em comum;

d) os bens e direitos comuns adquiridos por um ou por ambos na constância da união estável e a título oneroso devem ser declarados em uma das declarações e os bens e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do proprietário.

e) os bens e direitos comuns, se ambos os cônjuges estiverem obrigados à declaração, devem ser declarados da seguinte forma:
- um dos cônjuges apresenta a totalidade dos bens e direitos e o outro cônjuge só informa essa circunstância;
- um dos cônjuges apresenta a totalidade dos bens e direitos comuns na declaração do cônjuge obrigado a declarar.

Apresentando a declaração em conjunto:

a) todos os rendimentos e bens do casal são apresentados na declaração de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos e bens, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo, ainda que sejam demonstrados nesta declaração, separadamente;

b) a declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração de ajuste anual e a de isento a que porventura estiver sujeito o outro companheiro. (Art. 77 do RIR/1999, art. 1º, º 2º da IN 918/2009)

28 - Em relação ao rendimento de aposentadoria auferido por contribuinte com mais de 65 anos de idade aplica-se o limite de desconto de 20% da Declaração Simplificada (R$ 12.194,86)?

O desconto de 20% da Declaração Simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis, o qual substitui as deduções legais permitidas. No ano-calendário de 2008 tal desconto é limitado a R$ 12.194,86.

Os rendimentos de aposentadoria auferidos por contribuinte com mais de 65 anos de idade, no ano-calendário de 2008, até o limite anual de R$ 17.846,53 (incluindo o 13º salário) são isentos do imposto de renda. Portanto, se o total dos rendimentos de aposentadoria auferidos no ano-calendário de 2008 não excedeu o limite de isenção não há que se falar em limite para efeito de desconto simplificado (20%). Se o aposentado com mais de 65 anos de idade for beneficiário de mais de uma aposentadoria e o total dos rendimentos excederem ao limite de isenção, em relação à parcela excedente aplica-se o limite do desconto de 20% da Declaração Simplificada. (art. 4º, VI, 'b', art. 10, II da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

29 - A co-participação dos empregados em plano de saúde corporativo, descontada em folha de pagamento, pode ser deduzida na declaração como despesa médica?

Sim. Os desembolsos relativos à despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que venham devidamente discriminados no comprovante anual de rendimentos fornecido pela fonte pagadora e não tenham sido reembolsados pelo administrador do plano. (Art. 43 da IN SRF nº 15/2001 e art. 80 do Decreto nº 3000/1999)

30 - Quais gastos com a saúde não são considerados despesa médica, para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual?

Não podem ser deduzidas as despesas:

a) médicas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;

c) com a compra de:
- óculos,
- lentes de contato,
- aparelhos de surdez e similares.

Os pagamentos e doações a pessoas jurídicas somente deverão ser relacionados no quadro: "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", quando dedutíveis na declaração. Em relação às pessoas físicas devem ser relacionados todos os pagamento, inclusive os não dedutíveis. (Manual de Preenchimento do IRPF/2008)

31 - Quais os tipos de doações que conferem ao doador a possibilidade de dedução direta do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual?

Desde 1º de janeiro de 1996, somente podem ser deduzidas na declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, a título de incentivo fiscal, as contribuições e doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Projetos Culturais e às Atividades Audiovisuais.

Os desembolsos financeiros para os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser efetuados até 31 de dezembro de cada ano, para aproveitamento na entrega da Declaração de Ajuste Anual no ano seguinte, e sua comprovação deverá ser feita por documento emitido pelos conselhos. O somatório da Dedução - Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 6% do imposto apurado.

No quadro "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", informe o nome da entidade beneficiada, o seu número de inscrição no CNPJ, o valor pago e o código. (Art. 102 do RIR/1999)

32 - Qual o prazo para entrega da declaração final de espólio em relação às decisões de homologação de partilhas ocorridas a partir de janeiro de 2008?

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (art. 6º da IN SRF nº 81/2001, com redação dada pela IN RFB nº 897/2008)

33 - Como deve declarar o contribuinte divorciado obrigado, por decisão judicial, ao pagamento de pensão alimentícia, escola e plano de saúde a duas filhas sob a guarda judicial da mãe?

Em relação ao imposto de renda na fonte a despesa paga a título de pensão alimentícia pode ser deduzida. As despesas médicas e com instrução especificadas na decisão ou homologação judicial somente são deduzidas na declaração de ajuste anual.

Para efeito da dedução das despesas com instrução dos alimentandos, deverá observar o limite anual, em 2008, de R$ 2.592,29.

Na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" devem ser informados os valores efetivamente pagos em 2008, utilizando os seguintes códigos:

- código 05 - 'Despesas com instrução de alimentandos no Brasil' os valores gastos a esse título no Brasil, informando o nome de cada alimentando, o nome, CPF ou CNPJ dos estabelecimentos de ensino, os valores pagos, a parcela não dedutível que exceder o limite individual anual de R$ 2.592,29.

- código 26, para os valores pagos ao plano de saúde identificando a empresa prestadora do serviço, e

- código 30 para o valor da pensão alimentícia, identificando cada uma das filhas. (Arts. 4º, II e 8º, º 3º da Lei nº 9.250/1995, incorporados ao art. 78 do RIR/1999, art. 50, º 2º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Manual de Orientação do IRPF 2008).

34 - Como deverá proceder o inventariante na hipótese de ocorrência de sobrepartilha após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação e entrega da declaração final de espólio?

Em relação aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, na hipótese de já tiver sido apresentada a declaração final relativa a esta fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária. (art. 13, I da IN SRF nº 81/2001)

35 - Qual o programa deve ser utilizado para a entrega da Declaração Final de Espólio, nos casos em que a decisão judicial da partilha ocorreu em dezembro de 2008 e o trânsito em julgado em janeiro de 2009?

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, independentemente do prazo para entrega da declaração.

No caso, a entrega da declaração final de espólio deverá ser feita até 30 de abril de 2009, até as 24h (pela internet). (Art. 6º, º 2º da IN SRF nº 81/2001, com redação dada pela IN RFB nº 897/2008)

36 - As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas do IR da pessoa física como despesas de instrução?

Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com o art. 81 do RIR/1999, art. 40, II, da IN SRF nº 15/2001.

As referidas despesas somente poderão ser deduzidas no Livro Caixa se forem necessárias ao exercício de atividade geradora da receita, devendo ser comprovadas por documentação hábil e idônea e desde que não tenham sido reembolsadas ou ressarcidas e estejam escrituradas no Livro Caixa. (PN CST nº 60/1978; Art. 81 do RIR/1999; Art. 40 da IN SRF nº 15/2001)

37 - Despesas com viagens ao exterior para estudo de idiomas podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual?

Não, somente são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes.

Portanto, os gastos realizados com aulas de idioma estrangeiro não podem ser deduzidos como despesas com instrução. (Arts. 39, 3, e 41 da IN SRF nº 15/2001)

38 - Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis, e pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução pela pessoa física?

Não são dedutíveis por falta de previsão legal. Nem o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 nem o Manual do IRPF/2008 dispõem sobre o assunto autorizando sua dedutibilidade.

39 - Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?

Não. Somente são dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes. (Art. 8º, II, 'b' da Lei nº 9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 da RIR/1999; art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

40 - Na Declaração Anual de Ajuste as despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?

Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, e gastos postais, não são consideradas despesas de instrução. (Art. 8º, II, 'b' da Lei nº 9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 do RIR/1999 e art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

41 - Qual a diferença entre o recolhimento mensal (carnê-leão) e o recolhimento complementar?

A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física e do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do Imposto de Renda, conforme o art. 106 do RIR/1999. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

Já o recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Esse recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto.

Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório. Cabe salientar que os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento através do carnê-leão e nem do mensalão. (Art. 113 do RIR/1999)

42 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como os decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos e reciprocidade de tratamento;

- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

- importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

- rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

- 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

- 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros. (Arts. 106 a 112 do RIR/1999).

43 - Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos agrícolas?

O valor correspondente ao aluguel, arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica e na declaração.

O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" da declaração de rendimentos. (Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 9.532/1997, consolidados nos arts. 106 a 112 do RIR/1999).

44 - O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário pode ser considerado como despesas de custeio?

Sim. O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário pode ser considerado como despesa de custeio. Nesse caso, o valor deve ser indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais. O valor das benfeitorias realizadas, caso o contribuinte opte por não considerar como despesa da atividade rural, deverá ser informado na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

Por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural podem ser consideradas as áreas com:

a) casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;

b) edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

c) instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e

d) outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore. (Art. 96 do Código Civil, art. 62 do RIR/1999, art. 17 do RITR/2002, art. 8º e 17 da Instrução Normativa SRF nº 83/2001; art. 16 da IN SRF nº 256/2002 e Perguntas e Respostas da SRF nº 508/2007)

45 - São dedutíveis as doações efetuadas por pessoa física a entidades filantrópicas de educação, de pesquisa científica ou de cultura?

Em face da ausência de previsão legal no Regulamento do Imposto de Renda ( Decreto nº. 3000/1999) as doações na forma acima não podem ser deduzidas da Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual.

46 - As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas pelo marido quando a mulher faz declaração em separado?

As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias dependidas podem ser deduzidas por um dos dois. (Art. 8º, II, 'a' da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 11.311/2006; e Pergunta e Resposta SRF nº 355)

47 - Como informar na declaração simplificada as ações compradas em moeda estrangeira, gasto com previdência privada, rendimentos obtidos do exterior e saldos em conta corrente no exterior por contribuinte pessoa física?

As instruções são:

- Ações: devem ser informados na Declaração de Bens as ações cujo valor da carteira tenha sido superior a R$ 1.000,00 pelo valor de aquisição em reais.

- Previdência Privada: não é necessário informar na simplificada as contribuições à previdência privada, pois, o desconto-padrão substitui todas as deduções.

- Rendimentos originados do exterior pela prestação de serviços: os rendimentos no exterior devem ser tributados pelo carnê-leão e informados com os outros rendimentos. (Art. 106 do Decreto nº. 3.000/1999)

- Saldo em conta corrente no exterior: a conversão é pela cotação de compra em 31/12/2007.

48 - Os cartórios e os tabeliães apresentam declaração como pessoas físicas?

Sim. Perante a legislação do imposto de renda, os cartórios não são pessoas jurídicas. Os serventuários da Justiça, que os representam, residentes ou domiciliados no Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, pelo regime de carnê-leão.

Assim, pelos valores recebidos de pessoas físicas, de fontes situadas no exterior e de emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça (como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros), deverão ser recolhidos através de carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos e dessa forma são informados na Declaração de Ajuste Anual.

A referida incidência é aplicável independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica. Na declaração de ajuste anual são da mesma forma informada, como pessoas físicas. (Art. 106 do RIR/1999 e art. 21, III, da IN SRF nº 15/2001).

49 - Como são tributados os rendimentos dos tabeliães no recebimento de emolumentos e custas de pessoas jurídicas?

Está sujeita ao pagamento mensal do imposto por meio do Carnê-leão os emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica. A exceção ocorre na hipótese da remuneração ser exclusivamente efetuada pelos cofres públicos. (Art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001)

50 - Que tratamento é dado pelo Imposto de Renda para os rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?

O Imposto de Renda será tratado como exclusivamente na fonte, portanto os impostos não são recuperáveis na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa na fonte. A alíquota incide sobre o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira. (Arts. 17 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 25/2001 e arts. 729, 730, 770 º 2º, inciso II do RIR/1999).

51 - Em 2008 quitei um apartamento adquirido em 2006 e utilizei parte dos recursos na aquisição de direito hereditário relativo a imóvel residencial. Como proceder na declaração?

O imóvel vendido deverá ser baixado da declaração de bens e direitos. Para tanto informe em "discriminação" a quitação e a venda, mencionando os dados pessoais do comprador e o valor da alienação. No campo "situação em 31/12/2007", repita o valor informado na declaração entregue em 2008, ano-calendário de 2007, e "situação em 31/12/2008" não preencha.

A aquisição do direito hereditário relativo a imóvel deve ser informado na declaração de bens e direitos, sob o código 95, até a conclusão do inventário. Lembramos que, nesta hipótese, não cabe a isenção relativa à aplicação do produto da alienação de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, porque parte do recurso da venda foi aplicada na aquisição de direito hereditário e não na aquisição de imóvel residencial propriamente dito. (Manual de DIRPF 2009)

52 - Como devem ser declaradas as benfeitorias realizadas no ano-calendário de 2008, em imóvel adquirido em anos anteriores?

No caso de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imóvel. Informe:

- no campo Discriminação, juntamente com os dados do bem, o custo das benfeitorias;

- no campo Situação em 31/12/2007, o valor do bem constante na declaração do exercício de 2008, ano-calendário de 2007; e

- no campo Situação em 31/12/2008, o valor do bem acrescido dos pagamentos efetuados.

As benfeitorias realizadas em imóvel adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o código 17. Neste caso, informe:

- no campo Discriminação, os dados do bem a que se referem as benfeitorias;

- não preencha o campo Situação em 31/12/2007; e

- no campo Situação em 31/12/2008, o total dos pagamentos efetuados. (Manual da DIRPF 2009)

53 - O que se considera educação infantil para efeito de dedução de despesa com instruções?

É considerada educação infantil aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade. (Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual - 2009)

54 - Filho com idade até 24 anos que trancou a matrícula na faculdade, no ano-calendário de 2008, pode ser considerado dependente?

O filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de 2008 não pode ser considerado dependente na declaração. Somente pode ser considerado dependente o filho até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, pelo menos em algum período do ano-calendário. (Art. 77, º 2º do do RIR/1999)

55 - As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?

Sim. Em relação ao ano-calendário de 2008, o limite anual individual é de R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos). Salientamos que não se admite a compensação de gastos efetuados individualmente que ultrapassarem esse limite entre dependentes e entre estes e o declarante. (Art. 8º, II, 'b', 2 da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

56 - O limite para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?

Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução as efetuadas, por exemplo, com uniforme, transporte, material escolar e didático e para aquisição de máquina de calcular e microcomputador. (Art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

57 - Contribuinte que tem empregada doméstica registrada poderá deduzir a contribuição patronal em sua Declaração de Ajuste Anual 2009, relativo ao ano-calendário 2007?

Sim. A dedução da contribuição patronal incidente sobre a remuneração da empregada doméstica é permitida até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011. Importante ressaltar que a dedução é feita diretamente do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual do empregador, observadas as condições abaixo deduzidas. Essa dedução, que é aplicável em relação às contribuições patronais pagas (Lei nº. 11.324/2006, art. 8º):

a) está limitada:
- a 1 empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
- ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

b) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

c) não poderá exceder:
- ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 salário mínimo;
- ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores relativos:
- às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei nº. 8.313/1991, art. 1º;
- aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas na Lei nº. 8.685/1993, arts. 1º e 4º;

d) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Lei nº. 11.324/2006 (resultante da conversão com emendas da Medida Provisória nº. 284/2006), que entre outras providências, promove alterações na Lei nº. 9.250/1995, art. 12).

O desconto de 20% da Declaração Simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis. Esteve limitado no ano de 2005 a R$ 10.340,00, conforme art. 10 da Lei nº 9.250/1995 e art. 2º da Lei nº 10.451/2002, atualizado pela Lei nº 11.119/2005. Esse valor foi alterado para R$ 11.167,20 pelo art. 3º da Lei nº 11.311/2006, com vigência a partir de fevereiro de 2006.

A Lei 11.482/2007 fixou para os próximos anos-calendários os seguintes valores:
- R$ 11.669,72, para o ano-calendário de 2007;
- R$ 12.194,86, para o ano-calendário de 2008;
- R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009; e
- R$ 13.317,09, a partir do ano-calendário de 2010.

58 - Gastos com acupuntura podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual como despesa médica?

Sim, desde que o acupunturista tenha formação médica. Vale lembrar que a acupuntura é reconhecida como ato médico. A acupuntura foi reconhecida como especialidade médica por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.455/1995.

Assim, atendendo o acima disposto, poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, como despesa médica os gastos realizados, com profissionais na area da medicina, com especialização em acupuntura. (Art. 80, do RIR/1999 e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1455/1995)

59 - É possível deduzir na Declaração IRPF/2009 as despesas de aquisição de aparelho ortodôntico e sua manutenção?

Sim, desde que os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico integre o valor total da conta emitida pelo profissional, e sejam comprovados por documento emitido pelo mesmo. (Art. 80 do RIR/1999 e Perguntas e Respostas da SRF - 2007)

60 - O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução como despesas médicas na declaração de ajuste anual?

Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédica pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou de defeitos dos membros ou das articulações. (Art. 43, º 7º da IN SRF nº 15/2001)

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Fonte: folha.uol.com.br

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